08/06/2026
O risco do distrato não é apenas a perda da venda, mas o impacto no seu VGV e fluxo de caixa.Muitos incorporadores e loteadores ignoram que, em caso de inadimplência, a relação não se encerra apenas com a retomada do lote ou unidade. Existe o dever de indenizar benfeitorias necessárias e úteis, mas a Lei 6.766/79 (e as atualizações da Lei do Distrato) estabelece critérios claros para proteger a operação. O que você precisa saber para evitar o prejuízo:
Indenização de Benfeitorias: O incorporador deve indenizar o que foi construído, mas apenas se estiver em conformidade com o contrato e a lei. Construções irregulares ou clandestinas podem ser descartadas dessa conta.
Prazos de Devolução: A lei dita o ritmo. No patrimônio de afetação, o prazo é mais dilatado (até 30 dias após o Habite-se), preservando a saúde financeira da obra.
Taxa de Fruição: É o seu “aluguel” de direito. Se o comprador ocupou o imóvel, ele deve compensar o incorporador pelo uso, abatendo esse valor do montante a ser devolvido. A segurança jurídica é o que separa o loteador amador do incorporador de sucesso. Não deixe margem para interpretações: o contrato deve ser sua blindagem. Quer aprofundar a estruturação técnica dos seus empreendimentos e proteger seu lucro? Siga o perfil e acompanhe nossos insights semanais sobre o mercado imobiliário.